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João Antonio da Silva Filho

Mestre em Filosofia do Direito, Doutor em Direito Público e conselheiro do Tribunal de Contas do município de São Paulo

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O Direito sob a pressão do espetáculo

Como a espetacularização de investigações pode ferir garantias constitucionais e pressionar a interpretação do Direito

O Direito sob a pressão do espetáculo (Foto: Divulgação (CNJ))
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No Brasil, a espetacularização das investigações passou a assumir contornos que, muitas vezes, equivalem à condenação antecipada do investigado. Não se trata, neste artigo, de defender o sigilo absoluto de fatos relacionados ao interesse público, tampouco de ocultar práticas ilícitas. O que se pretende é reafirmar a necessidade de respeito às garantias constitucionais que estruturam o Estado Democrático de Direito: o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e, sobretudo, a presunção de inocência.

A presunção de inocência possui fundamento expresso no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” A norma constitucional é clara e impõe não apenas um limite ao Poder Judiciário, mas também um dever de cautela a todos os agentes do Estado envolvidos na persecução penal. Investigar não significa condenar; suspeitar não significa provar; acusar não significa julgar.

Quando operações policiais são transformadas em grandes espetáculos midiáticos, acompanhadas de imagens cuidadosamente divulgadas, entrevistas coletivas e declarações que induzem a sociedade a formar um juízo definitivo sobre o investigado, produz-se, na prática, uma pena antecipada. A reputação é atingida antes mesmo da formação da culpa, frequentemente de maneira irreversível.

É importante lembrar que o inquérito policial não constitui um processo judicial. Trata-se de um procedimento investigatório destinado exclusivamente à colheita de elementos informativos que possam subsidiar, ou não, uma futura ação penal. Os elementos produzidos nessa fase ainda serão submetidos ao contraditório e ao crivo do Poder Judiciário. Confundir investigação com condenação significa subverter a própria lógica do sistema constitucional de garantias.

Por essa razão, o zelo na condução das investigações é indispensável. A atuação técnica, discreta e isenta protege não apenas os direitos do investigado, mas também a credibilidade das instituições. Quando a investigação cede espaço à espetacularização, abre-se um ambiente propício para que a opinião pública seja conduzida por narrativas emocionais, interesses políticos ou disputas ideológicas, comprometendo a serenidade necessária à apuração dos fatos.

Essa preocupação torna-se ainda mais relevante porque a aplicação do Direito jamais ocorre de forma puramente mecânica. A norma jurídica não se realiza apenas em sua literalidade; ela ganha concretude por meio da interpretação realizada pelos agentes públicos e, em última instância, pelo julgador. Em outras palavras, o Direito não se esgota no texto da lei, mas se concretiza na relação entre norma e fato.

É justamente nesse ponto que reside o maior risco da espetacularização. Quando a sociedade é previamente induzida a formar uma convicção de culpa, cria-se um ambiente de intensa pressão sobre todos aqueles responsáveis pela interpretação e aplicação da norma jurídica. Ainda que magistrados e membros do sistema de Justiça estejam comprometidos com a imparcialidade, não se pode ignorar que o Direito é construído a partir da interpretação dos fatos concretos. E fatos contaminados por narrativas midiáticas tendem a produzir interpretações igualmente contaminadas.

Condenar previamente alguém por meio da exposição pública representa uma dupla violação ao Estado de Direito. Viola os direitos fundamentais do investigado e enfraquece a própria legitimidade da Justiça. Quanto maior a influência da opinião pública sobre a interpretação jurídica, menor é a segurança de que a decisão final decorrerá exclusivamente das provas produzidas sob o devido processo legal.

A espetacularização das investigações, portanto, não fortalece a democracia nem o combate à criminalidade. Ao contrário, fragiliza ambos. Um Estado verdadeiramente democrático combate o crime com firmeza, mas também com equilíbrio, discrição institucional e absoluto respeito às garantias constitucionais. Afinal, quando o Direito passa a ser interpretado sob a pressão do espetáculo, corre-se o risco de substituir a força da Constituição pela força das narrativas. E, nesse cenário, a Justiça deixa de ser guiada pelas provas para tornar-se refém das aparências.

* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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