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Justiça Federal rejeita ações para barrar desfile de Carnaval com homenagem a Lula

Decisões apontam que ações populares não comprovam ilegalidade nem dano ao erário e não são via adequada para proibir imagens ou transmissão

Justiça Federal rejeita ações para barrar desfile de Carnaval com homenagem a Lula (Foto: Ricardo Stuckert/PR)

247 - A Justiça Federal rejeitou duas ações populares que tentavam impedir um desfile de Carnaval com homenagem ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), bem como eventuais referências ao ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), informou a CNN Brasil.

As decisões judiciais destacaram que os autores não preencheram requisitos legais essenciais e utilizaram via processual inadequada para questionar o evento carnavalesco. Em uma das sentenças, dirigida à senadora Damares Alves (Republicanos-DF), o juiz extinguiu uma ação popular movida contra o Grêmio Recreativo Escola de Samba Acadêmicos de Niterói.

O pedido queria impedir a exibição de imagens de Bolsonaro no desfile e proibir a transmissão televisiva caso houvesse “ataques pessoais” ao ex-presidente, além de alegar que a exaltação de Lula com uso de recursos públicos configuraria desvio de finalidade e lesão à moralidade administrativa.

Na decisão, o magistrado ressaltou que a ação popular exige comprovação de que o ato questionado seja simultaneamente ilegal e lesivo ao patrimônio público, o que, segundo ele, não foi demonstrado. “Não basta a alegação de ser o ato ilegal, mas é necessária a comprovação da lesividade ao erário público”, registra o texto, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A sentença afirmou que não havia elementos suficientes para provar um dano concreto.

O juiz apontou que as alegações sobre uso de recursos públicos e eventual promoção política durante o desfile permaneceram “no campo da especulação”, conforme disse na decisão. Outro aspecto determinante foi a inadequação da via processual escolhida. A sentença enfatizou que a ação popular não se presta a impor obrigações de fazer ou de não fazer, como impedir exibições ou suspender transmissões televisivas — esse tipo de medida seria mais apropriado em ação civil pública.

“A ação popular não é a via adequada para a pretensão mandamental”, afirmou o magistrado, sublinhando que o instrumento constitucional destina-se à anulação de atos ilegais e lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, e não à imposição de condutas específicas.

Com base nesses fundamentos, o processo foi extinto sem resolução de mérito. A decisão também recusou a inclusão de outros entes no polo passivo, como a Liesa (Liga Independente das Escolas de Samba), o Estado e o município do Rio de Janeiro, por ausência de comprovação de ato concreto dessas entidades. A União e a Embratur haviam sido incluídas inicialmente apenas para definição de competência, mas a ação foi igualmente extinta.

O juiz ressaltou ainda que a ação popular não pode ser utilizada para defender interesses individuais ou políticos de terceiros, como a honra ou a imagem de figuras públicas: “Não cabe à parte autora pleitear, por meio de Ação Popular, a tutela de interesses políticos e/ou privados”, diz o texto.

Os magistrados também registraram que eventuais questionamentos sobre propaganda eleitoral antecipada não podem ser analisados em ação popular, devendo ser levados à Justiça Eleitoral, mencionando que a própria petição inicial citava precedentes do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema.

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