Cade arquiva inquérito sobre fornecimento de gás da Petrobras a termoelétricas
Órgão conclui que não houve indícios de discriminação no fornecimento de GNL a termoelétricas na crise hídrica de 2020-2021
247 - A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) arquivou o inquérito que investigava a Petrobras por suposta prática de “discriminação anticompetitiva” no fornecimento de gás natural liquefeito (GNL) a usinas termoelétricas no contexto da crise hídrica de 2020-2021. A decisão foi formalizada nesta segunda-feira (23), por meio de despacho do órgão.
A apuração analisava se a companhia teria alterado condições comerciais de forma a prejudicar a concorrência, especialmente no atendimento a usinas classificadas como merchant, que atuam no mercado livre de energia. Após as diligências realizadas, a Superintendência-Geral concluiu que não houve materialização de conduta com potenciais efeitos anticompetitivos nos mercados avaliados.
De acordo com o despacho, o agravamento das condições de fornecimento ao mercado interno no período esteve fortemente associado à valorização do GNL no mercado internacional. O órgão entendeu que os argumentos apresentados pela Petrobras demonstraram “racionalidade econômica” na variação das condições contratuais adotadas durante o período de escassez hídrica.
A análise também registrou que as justificativas da empresa foram sustentadas por dados quantitativos, referências regulatórias e comprovação de isonomia no tratamento comercial entre diferentes agentes do setor. A explicação para a elevação dos preços, atribuída ao comportamento atípico do mercado global de GNL, foi considerada compatível com a documentação setorial produzida à época da crise.
Ao determinar o arquivamento, a Superintendência-Geral ressaltou que a decisão não impede eventual reabertura do caso caso surjam novos indícios de infração à ordem econômica. “Vale ressaltar que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura, diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica que venha a justificar a continuidade da investigação. Arquivar, neste momento, é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes”, concluiu a SG do Cade.


