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      Juiz ordena que Instagram reative perfil de associação de cannabis medicinal

      Julgador apontou que associação de cannabis medicinal não violou qualquer regra dos termos de uso do Instagram

      Cannabis (Foto: REUTERS/Lucy Nicholson)
      Leonardo Sobreira avatar
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      Conjur - O juiz Daniel Lucio da Silva Porto, da 26ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, ordenou que a Meta — empresa controladora do Instagram — reative o perfil de uma associação de apoio e pesquisa de cannabis medicinal.

      A decisão foi provocada por ação da entidade, que afirmou que teve o seu perfil no Instagram desativado com a alegação de violação das diretrizes da comunidade. A instituição sustenta que a página que mantém na plataforma não infringiu nenhuma regra e é voltada à divulgação científica de informações sobre o uso medicinal de cannabis.

      A empresa, por sua vez, alegou que agiu de forma lícita, uma vez que houve violação das regras de uso da rede social, o que impõe a remoção de conteúdo, suspensão e até remoção do perfil. E lembrou que a associação aceitou os termos de uso da plataforma e que apenas exerceu o seu direito ao retirar a página do ar. 

      Proibição irregular

      Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que a entidade acordou com os termos de uso impostos para o uso da plataforma. Contudo, ele apontou que a própria empresa não proíbe a publicação de conteúdos relacionados à cannabis e produtos derivados, embora restrinja o acesso, permitindo-o apenas a maiores de 18 anos. 

      “Nesse contexto, portanto, não há que se falar em exercício regular de direito relativamente à desativação da conta da parte autora. Logo, verifica-se que a suspensão permanente não foi correta. Dessa forma, de rigor compelir a parte ré a reativar o perfil”, resumiu.

      Por outro lado, o juiz negou pedido de indenização por danos morais por entender que a associação não comprovou os prejuízos sofridos pela remoção do perfil na rede social. 

      Atuou em favor da entidade o advogado Clayton Medeiros.

      Clique aqui para ler a decisão
      Processo 1174479-09.2024.8.26.0100


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