STF anula provas com constrangimento a vítimas de crimes sexuais
Decisão no caso Mari Ferrer tem repercussão geral e orientará processos de crimes sexuais em todo o Judiciário
247 - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que provas produzidas em processos de crimes sexuais sob violação de direitos fundamentais da vítima são nulas, especialmente quando houver ataques à dignidade, à honra, à intimidade ou à integridade psicológica. A decisão, tomada no recurso relacionado ao caso Mari Ferrer, terá repercussão geral e deverá orientar julgamentos semelhantes em todo o Judiciário. As informações foram publicadas pela própria Corte.
O entendimento foi firmado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1541125, que tramita em segredo de justiça e foi registrado como Tema 1.451 da repercussão geral. Ao analisar o caso, a Corte também declarou ilícitos, por derivação, todos os atos processuais posteriores vinculados à prova considerada viciada.
O processo chegou ao Supremo por meio de recurso apresentado por M.B.F., que acusou A.C.A. de tê-la drogado e estuprado em 2018, em uma boate em Jurerê Internacional, em Santa Catarina. O acusado foi absolvido por insuficiência de provas em primeira instância, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).
No recurso ao STF, a vítima sustentou que, durante a audiência em que prestou depoimento, foi submetida a sarcasmo, ironia, ofensas, humilhações e insinuações sexuais pelo advogado de defesa do acusado. Ela também afirmou que o juiz, o promotor de Justiça e o defensor público não coibiram a conduta, o que, segundo sua argumentação, violou o princípio constitucional da dignidade humana.
A defesa da vítima pediu a anulação da sentença absolutória. O argumento central foi o de que o depoimento prestado em ambiente marcado por constrangimentos e ofensas teria sido usado como elemento de suporte para a absolvição.
Direitos das mulheres
Relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes afirmou, no início de seu voto, que o STF vem consolidando uma jurisprudência de proteção aos direitos das mulheres. Ele citou decisões recentes da Corte, como a que considerou inconstitucional a desqualificação de vítimas em audiências judiciais e a que afastou a tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio ou agressão contra mulheres.
Ao examinar o caso concreto, Moraes exibiu vídeos com trechos do depoimento da vítima e concluiu que a audiência foi marcada por violações graves.
“Houve violação concreta à dignidade, honra, intimidade, privacidade e integridade psicológica da vítima durante a audiência”, afirmou o relator.
O ministro destacou que as ofensas ocorreram de maneira reiterada e sem advertência do magistrado responsável pela condução do ato processual. “É uma vergonha para o Judiciário e para a Ordem dos Advogados do Brasil”, declarou Alexandre de Moraes.
Para o relator, a ausência de uma atuação adequada do magistrado para prevenir, interromper ou reprimir as condutas comprometeu a regularidade do processo. Segundo ele, a omissão afetou a espontaneidade e a liberdade do depoimento da vítima, elemento considerado essencial em processos envolvendo crimes de natureza sexual.
Prova ilícita e efeito sobre todo o processo
Moraes afirmou que a prova colhida em desrespeito a direitos fundamentais foi utilizada pelos julgadores para fundamentar a absolvição do réu. Por isso, entendeu que não seria possível manter a validade da sentença nem da decisão do TJ-SC.
O relator também destacou o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que proíbe a utilização de provas obtidas por meios ilícitos em processos judiciais. De acordo com o entendimento firmado, quando a produção da prova viola direitos fundamentais, não apenas ela se torna inválida, mas também os atos e provas que dela derivam diretamente.
Durante o voto, Moraes leu trecho da sentença absolutória para demonstrar que o depoimento da vítima foi analisado e afastado pelo juiz, o que reforçou, na avaliação do relator, a contaminação da decisão.
Cármen Lúcia aponta violência estatal
A ministra Cármen Lúcia também votou pela nulidade e fez uma crítica à atuação estatal no caso. Para ela, houve preconceito e condutas ilícitas direcionadas à fragilização da vítima. “Onde o preconceito fala, a Justiça cala”, afirmou a ministra.
Cármen Lúcia sugeriu ainda que o Poder Judiciário passe a gravar obrigatoriamente as audiências em processos de crimes sexuais, desde que haja concordância da vítima. Segundo a proposta acolhida na tese, os registros deverão ser anexados aos autos sob o mesmo regime de sigilo aplicado a esse tipo de processo.
STF anula audiência e decisões anteriores
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator para dar provimento ao recurso e declarar a nulidade da audiência e de todos os atos processuais subsequentes, incluindo as decisões de primeiro e segundo grau.
Com a decisão, o processo deverá retornar à Justiça de Santa Catarina para a realização de nova instrução. O STF determinou que essa nova etapa seja conduzida por outro juiz e por outro membro do Ministério Público.
O ministro Cristiano Zanin se declarou impedido no caso concreto, mas votou a favor da tese apresentada pelo relator.
Tese terá repercussão geral
A tese fixada pelo Supremo estabelece que são nulas as provas obtidas durante a persecução penal em processos por crimes sexuais quando houver desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, especialmente sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica. O entendimento se aplica a condutas comissivas ou omissivas do magistrado e dos demais atores processuais.
O STF também definiu que a nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, conforme o artigo 565 do Código de Processo Penal. A Corte ressalvou, porém, que uma sentença absolutória amparada em provas suficientes e independentes do depoimento da vítima não será anulada.
A tese prevê ainda a apuração obrigatória de responsabilidades disciplinares, civis e criminais daqueles que desrespeitarem as disposições do artigo 400-A do CPP. Também determina que audiências instrutórias em casos de crimes sexuais deverão ser gravadas, mediante concordância da vítima, com juntada aos autos e preservação do sigilo necessário.



