STF derruba trechos da reforma da Lei de Improbidade
Corte invalida dispositivos aprovados em 2021 e amplia mecanismos de responsabilização de agentes públicos
247 - O Supremo Tribunal Federal derrubou novos trechos da reforma da Lei de Improbidade Administrativa e reforçou, em julgamento no Plenário, instrumentos de combate a irregularidades no poder público, incluindo regras sobre bloqueio de bens, ressarcimento ao erário e atuação dos magistrados.
A análise foi retomada nesta quinta-feira (24), no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7156 e 7236, que questionam mudanças feitas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992. A Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivos, validou outros pontos com interpretação conforme a Constituição e manteve pendentes novos trechos da reforma aprovada pelo Congresso Nacional.
Até o momento, prevalece uma linha convergente entre os relatores, ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes. O julgamento, porém, ainda não foi concluído e será retomado em data a ser definida.
Na sessão anterior, realizada no mês passado, o STF já havia validado a exigência de intenção, o dolo, para caracterizar atos de improbidade administrativa. A Corte também manteve, com ajustes, a proteção a agentes públicos que adotem interpretações da lei amparadas por entendimentos judiciais, além de afastar parte das regras sobre responsabilização de particulares e proibição de contratar com o poder público.
Perda de função pública
Um dos pontos analisados pelo Plenário tratou da perda de função pública por agentes condenados por improbidade. O STF acolheu uma proposição do ministro Dias Toffoli para permitir que a penalidade alcance todas as funções públicas ocupadas pelo agente condenado.
A Corte também admitiu uma exceção. De forma fundamentada e diante das circunstâncias do caso concreto, o juiz poderá deixar de aplicar a perda a uma ou outra função pública específica, considerando a gravidade da infração e os elementos do processo.
Bloqueio de bens
O STF também declarou inconstitucionais trechos que, segundo o entendimento do Plenário, reduziam a efetividade das ações destinadas à recuperação de recursos desviados dos cofres públicos.
A nova lei condicionava a indisponibilidade de bens à demonstração concreta de risco imediato de prejuízo ou de comprometimento da futura execução da decisão judicial. Para a Corte, essas exigências restringiam indevidamente a adoção de medidas voltadas à preservação do patrimônio necessário ao ressarcimento.
O Plenário afastou parcialmente a regra que impedia a presunção de urgência para o bloqueio de bens. Além disso, ajustou a interpretação da norma para permitir a medida quando houver indícios especialmente fortes de irregularidade, mesmo sem demonstração de urgência.
A decisão também fixou que a indisponibilidade pode atingir não apenas valores necessários para reparar o dano ao erário, mas também eventual patrimônio obtido por enriquecimento ilícito.
Atuação do juiz
Outro ponto derrubado pelo Supremo envolvia restrições à atividade do magistrado. A lei impunha que o juiz ficasse vinculado ao enquadramento jurídico apresentado na petição inicial e impedia a análise da conduta investigada sob categoria diferente daquela apontada pelo autor da ação.
Para os ministros, cabe a quem propõe a ação apresentar os fatos considerados irregulares, mas a definição jurídica desses fatos é atribuição do Judiciário. A limitação, segundo o entendimento da Corte, comprometeria a independência do magistrado e poderia levar à abertura de novas ações sobre os mesmos fatos.
Ônus da prova
O STF manteve o dispositivo que impede a transferência ao réu da responsabilidade de produzir provas em ações de improbidade administrativa.
A Corte, no entanto, fez uma ressalva. A regra não elimina o dever de cumprir determinações judiciais necessárias à instrução do processo, incluindo a apresentação de informações e documentos quando solicitado pelo Judiciário.
Tribunais de contas
O Plenário declarou inconstitucional a exigência de consulta prévia ao tribunal de contas para apurar o valor do dano causado aos cofres públicos.
A norma previa que o órgão deveria se manifestar antes da definição do montante a ser ressarcido, no prazo de até 90 dias. Para a maioria dos ministros, a criação dessa etapa obrigatória não tem previsão constitucional e interferia indevidamente na atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Ressarcimento em casos com vários réus
O Supremo também analisou a responsabilização em situações nas quais a improbidade administrativa envolve mais de uma pessoa.
A lei limitava o ressarcimento ao erário à participação direta de cada envolvido e afastava qualquer forma de responsabilidade solidária. O trecho foi declarado parcialmente inconstitucional.
Por maioria, o Plenário entendeu que as sanções devem ser individualizadas de acordo com a conduta de cada réu. Ao mesmo tempo, a recomposição dos prejuízos causados aos cofres públicos pode ser exigida de forma solidária dos responsáveis pelo dano, de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Natureza da ação de improbidade
A Corte também deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo que afirmava que a ação de improbidade administrativa não constitui ação civil.
Para o STF, a Constituição atribui natureza civil à improbidade administrativa, e uma lei ordinária não poderia afastar essa característica. Os ministros ressaltaram, porém, que a ação de improbidade deve permanecer voltada à apuração e à punição de atos específicos.
Com isso, a ação de improbidade não deve ser confundida com outros instrumentos processuais, como a ação civil pública.
Partidos políticos
Em relação aos partidos políticos e suas fundações, o STF analisou dispositivo que prevê a responsabilização pela Lei dos Partidos Políticos em casos de enriquecimento ilícito, desvio ou mau uso de recursos públicos.
O entendimento firmado foi o de que a regra não pode ser lida como exclusão da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. Assim, quando cabível, permanece a possibilidade de incidência simultânea dos mecanismos de fiscalização e responsabilização previstos nas duas legislações.
O julgamento das ADIs 7156 e 7236 seguirá em data ainda a ser definida, com a análise dos dispositivos que ainda permanecem pendentes no Plenário.



