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Pedro Benedito Maciel Neto

Pedro Benedito Maciel Neto é advogado, autor de “Reflexões sobre o estudo do Direito”, Ed. Komedi, 2007.

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EUA contra a Venezuela à luz do Internacional

O uso de força sem um mandato do Conselho de Segurança constitui um rompimento com a ordem jurídica internacional

Bandeiras dos EUA e da Venezuela em ilustração (Foto: REUTERS/Dado Ruvic/Ilustração)

Não há dúvidas de que Nicolás Maduro é um líder autoritário, antipático, possivelmente corrupto, cujas escolhas, somadas ao embargo e os bloqueios econômicos, impostos ao país de Bolívar pelos EUA, são pelo caos humanitário pelo qual passa a Venezuela. 

Contudo, ao ordenar o ataque à Venezuela para capturar ou sequestrar o ditador e sua esposa, o presidente dos EUA, Donald Trump, cometeu um “crime de agressão” sob o direito internacional, pois, um país não pode atacar outro salvo em legitima defesa contra uma agressão sofrida ou por aprovação do Conselho de Segurança da ONU. 

Mesmo sob a lei americana, Trump violou a constituição ao não buscar o aval do Congresso para a ação militar, se os EUA ainda fossem um país que levasse a sério suas leis Trump não escaparia de sofrer um impeachment.

Vamos aos fatos - Nos primeiros dias de 2026, os Estados Unidos organizaram uma operação militar de grande escala na Venezuela, que resultou no sequestro do presidente Nicolás Maduro e sua esposa Cília Flores, levados posteriormente para Nova York para responder por acusações federais de narcotráfico. 

Essa operação é um crime à luz do direito internacional e pode ser qualificada como uma agressão, mesmo que tenhamos, e temos, criticas à falta de democracia e transparência nos governos de Nicolas Maduro.

Tudo que Trump fez é ilegal, pois o Artigo 2(4) da Carta da ONU proíbe que qualquer Estado recorra ao uso da força contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, salvo exceções expressamente previstas — como legítima defesa ou autorização do Conselho de Segurança. Essa proibição é considerada jus cogens (norma imperativa).

E Trump confessou: foi para controlar o petróleo.

A operação norte-americana incluiu ataques, uso de forças especiais em solo venezuelano e um bloqueio marítimo, sem aprovação do Conselho de Segurança e sem alegar um ataque armado iminente pela Venezuela contra os EUA. Isso torna difícil, a partir do Direito Internacional, justificar legalmente tais atos como legítima defesa. 

Segundo a Resolução 3314 (1974) da Assembleia Geral da ONU, o uso de força contra a integridade territorial de outro Estado qualifica-se como agressão. Especialistas e órgãos internacionais qualificaram as ações dos EUA contra a Venezuela como agressão ilegal.

O princípio de não-intervenção é um dos pilares do Direito Internacional e protege Estados de interferências coercitivas em seus assuntos internos ou externos. A operação estadunidense foi feita sem convite ou consentimento das autoridades venezuelanas reconhecidas internacionalmente. 

Presidentes em exercício possuem imunidade pessoal e funcional, que impede sua detenção por outro Estado sem consentimento. A captura de Nicolás Maduro por forças estrangeiras constitui uma clara violação desse princípio e dos costumes internacionais que garantem a inviolabilidade de chefes de Estado em exercício. 

A detenção e transporte para julgamento em outro país configuram é uma forma de sequestro internacional e a arbitrária privação da liberdade é proibida por normas como a Convenção Internacional sobre a Tomada de Reféns (1979) e princípios gerais de imunidade. 

Os EUA impuseram um bloqueio parcial e interceptações de navios venezuelanos, alegando combate ao tráfico de drogas. Tais medidas, se realizadas com uso de força e sem base legal clara, constituem uso não autorizado de força militar e violam normas do Direito Internacional dos Oceanos, e violam direitos fundamentais ao devido processo e à vida, independentemente das alegações de narcotráfico ou terrorismo. A autodefesa só é legítima sob o Artigo 51 da Carta da ONU se houver um ataque armado real ou iminente, no caso inexistente. A hipótese de que narcotráfico ou atividades de grupos criminosos no interior de um Estado constituam um ataque armado imediato carece de respaldo jurídico clássico no sistema internacional.

O uso de força sem um mandato do Conselho de Segurança constitui um rompimento com a ordem jurídica internacional estabelecida após a Segunda Guerra Mundial para prevenir a guerra e preservar a paz. 

Diversos Estados e organismos internacionais, incluindo especialistas das Nações Unidas e membros de governos europeus e asiáticos, qualificaram a ação dos EUA como violação do Direito Internacional e instaram a respeito à Carta das Nações Unidas e à soberania venezuelana, trata-se de precedente perigoso que pode enfraquecer normas de soberania e não-intervenção, incentivando outras potências a adotarem práticas similares sob justificativas unilaterais. 

À luz do Direito Internacional Público e da Carta da ONU, as ações dos Estados Unidos contra a Venezuela — incluindo uso de força militar, bloqueios marítimos, interceptações armadas e a captura do presidente Maduro sem consentimento configuram violação clara de normas fundamentais como: (a) Proibição do uso da força (Art. 2(4) da Carta da ONU, jus cogens); (b) Princípio de não-intervenção e soberania estatal; (c) Imunidade de chefes de Estado e (d) Proibição de sequestro ou detenção arbitrária de líderes estrangeiros.

Esses atos, no contexto do Direito Internacional contemporâneo, são amplamente qualificados por especialistas como agressão ilegal, sem bases legais defensáveis sob o regime vigente. 

Essas são as reflexões que submeto à análise e criticas necessárias, para o aperfeiçoamento e correções.

* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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