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Pedro Benedito Maciel Neto

Pedro Benedito Maciel Neto é advogado, autor de “Reflexões sobre o estudo do Direito”, Ed. Komedi, 2007.

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Veto não é sugestão, é instituto constitucional

O exame de veto presidencial não é uma arena criativa

Plenário da Câmara dos Deputados (Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado)

Há momentos em que o debate público brasileiro parece girar em falso — como se a Constituição fosse uma peça decorativa, consultada apenas quando convém. Um desses momentos surge agora, quando se tenta naturalizar a ideia de que decisões institucionais podem ser calibradas conforme o “clima” político. Não podem. Ou melhor: não deveriam.

Num papo recente com os amigos do Brasil Agora, na TV 247, brilhantemente ancorado pelo Leo Sobreira, eu disse a ele que a sessão que derrubou o veto de Lula em relação ao PL da Dosimetria era nula, pois não observou o processo legislativo constitucional no momento do veto — ou durante sua apreciação, o que gerou vícios formais, tornando o ato de veto nulo, o que, a meu juízo, deverá ser declarado pelo STF, pois o veto é um ato formal e político, devendo seguir estritamente o disposto na Constituição Federal (art. 66), não comportando inovações ao sabor do vento.

Comecemos pelo básico, que no Brasil precisa ser reiterado com uma frequência constrangedora.

O exame de veto presidencial não é uma arena criativa. O Congresso Nacional não é revisor de estilo, nem editor de texto legislativo nessa fase. Diante de um veto, só lhe cabem duas opções: mantê-lo ou derrubá-lo. Nada além disso; ou seja, o PL não poderia ser editado.

Não há espaço para improviso, remendo ou jeitinho hermenêutico. Derrubado o veto, restaura-se o texto original aprovado pelo Parlamento. Mantido, prevalece a vontade negativa do Executivo. Simples assim — como manda o figurino da Constituição Federal de 1988.

E aqui entra o ponto mais delicado — e mais perigoso. Ao sugerir que o Supremo Tribunal Federal deveria considerar o “clima” político antes de decidir, parte da análise pública escorrega de vez para o terreno da conveniência. Ora, desde quando tribunal constitucional decide por meteorologia institucional?

Não se trata de ingenuidade. Sabe-se que o Direito não vive numa redoma, isolado da realidade. Mas há uma diferença abissal entre reconhecer o contexto e submeter-se a ele. Quando a Corte Constitucional passa a medir a temperatura das ruas antes de aplicar a Constituição, abre-se uma fresta perigosa: a da erosão silenciosa das garantias institucionais.

O artigo 66 da Constituição não é uma peça opinativa. Ele estrutura, com precisão, o momento final do processo legislativo. Estabelece prazos, competências e limites. Define o veto como instrumento de controle político do Executivo — e sua eventual rejeição como afirmação da soberania legislativa. Trata-se de um mecanismo clássico de freios e contrapesos, não de um convite à criatividade institucional.

Transformar esse desenho em algo maleável ao sabor das circunstâncias é mais do que um erro técnico. É uma escolha política — e das piores. Porque, ao relativizar regras claras, substitui-se o Direito pela vontade, ainda que disfarçada de prudência.

A leitura difundida por veículos como o Poder360, ao falar em “falta de clima”, pode até fazer sentido no plano da análise política. Mas não pode — nem deve — servir de parâmetro para a atuação de quem tem o dever constitucional de decidir.

Instituições não existem para refletir humores. Existem para dar estabilidade quando os humores oscilam.

Se o Congresso quer derrubar um veto, que o faça nos termos constitucionais. Se o veto é mantido, que se respeite a decisão. E, se houver violação à Constituição, que o Supremo atue com base na Constituição, não em editoriais, pesquisas de opinião ou termômetros imaginários.

O restante é retórica. E retórica, quando substitui a norma, costuma ser o primeiro passo para o arbítrio — ainda que venha embrulhada em boas, ou, como no caso, más intenções.

Essas são as reflexões.

* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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