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Gilmar Mendes mantém liminar e nega pedido da AGU sobre revisão da Lei de Impeachment

Ministro do STF rejeita recurso de Jorge Messias e mantém suspensão de dispositivos da Lei do Impeachment para integrantes do Supremo

Gilmar Mendes (Foto: Ton Molina/STF)

247 - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes decidiu manter a suspensão de dispositivos da Lei do Impeachment e rejeitou, nesta quinta-feira (4), o pedido apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) para reavaliar a decisão liminar. Na prática, o magistrado afastou a tentativa da AGU de reabrir a discussão por meio de um pedido de reconsideração.As informações são do Metrópoles.

A iniciativa partiu do advogado-geral da União, Jorge Messias, que buscava a reconsideração da decisão que havia suspendido trechos da legislação que regula o processo de impeachment no país. Ao analisar o movimento da AGU, Gilmar Mendes concluiu que o instrumento utilizado não encontra respaldo nas normas processuais brasileiras.

Pedido “manifestamente incabível”

Na decisão, o decano do STF afirmou que o recurso apresentado é inadequado para esse tipo de contestação. Ele classificou o pedido da AGU como “manifestamente incabível”, reforçando que a via eleita não tem efeito de recurso previsto em lei e, portanto, não poderia produzir as consequências jurídicas pretendidas pela União.

“Ordenamento jurídico não contempla pedido de reconsideração”

Ao fundamentar sua decisão, Gilmar Mendes destacou que o chamado pedido de reconsideração não integra o rol de recursos previstos no ordenamento jurídico. Para o ministro, trata-se de uma prática que não tem base normativa e que não pode ser equiparada aos meios formais de impugnação de decisões judiciais.

“Nesse cenário, fica evidente que o ordenamento jurídico brasileiro não contempla o chamado pedido de reconsideração. Trata-se, na realidade, de expediente informal, destituído de previsão normativa e incapaz de gerar efeitos próprios dos recursos típicos, como a suspensão ou interrupção de prazos processuais, o impedimento da preclusão ou o dever jurídico de o magistrado reapreciar a decisão”, escreveu o ministro do STF.

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