Entenda o conceito 'distinguishing', usado pelo TJMG para absolver acusado de estupro
O termo é utilizado quando o tribunal considera que o caso concreto não se enquadra em entendimentos anteriores firmados pela própria Corte
247 - O desembargador Magid Nauef Láuar, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), aplicou a técnica jurídica do “distinguishing” ao absolver um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, em Indianópolis (MG). O caso ganhou repercussão nacional após a divulgação dos fundamentos utilizados na decisão. Os relatos foram publicados no jornal O Globo.
Conforme informações sobre o processo, o magistrado entendeu que o caso apresentava características específicas que permitiriam afastar a aplicação automática da jurisprudência consolidada. O chamado “distinguishing”, ou distinção de precedente, é utilizado quando o tribunal considera que o caso concreto não se enquadra adequadamente em entendimentos anteriores firmados pela própria Corte.
A técnica é admitida no direito brasileiro, mas possui limites. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alerta que seu uso não pode servir para desconsiderar a legislação vigente ou contrariar precedentes consolidados. O órgão afirma: “A distinção ("distinguishing") não deve ser considerada instrumento hábil para afastar a aplicação da legislação vigente, bem como estabelecer tese jurídica (ratiodecidendi) heterodoxa e em descompasso com a jurisprudência consolidada sobre o assunto. Recomenda-se que o 'distinguishing' não seja confundido e não seja utilizado como simples mecanismo de recusa à aplicação de tese consolidada”.
O homem foi preso em flagrante no dia 8 de abril de 2024, após admitir que manteve relações sexuais com a adolescente. Pela legislação penal brasileira, configura estupro de vulnerável a prática de “conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”, crime com pena prevista de dez a 18 anos de reclusão, além de multa.
Na decisão, o desembargador sustentou que a relação entre o acusado e a menor não envolveu violência ou coerção. Segundo ele, a adolescente mantinha com o homem “uma relação análoga ao matrimônio”, com conhecimento da família. O magistrado declarou: “O relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”.
Depois, o Ministério Público de Minas Gerais destacou que o ordenamento jurídico do país e a jurisprudência consolidada do STJ estabelecem a "presunção absoluta" de vulnerabilidade de menores de 14 anos, de forma que a preservação do desenvolvimento saudável e da dignidade sexual dessas pessoas se sobrepõe a interpretações sobre consentimento da vítima ou anuência familiar.


