STF: Dino cassa decisão que determinava alterações em reportagens sobre dentistas indiciados
Justiça do Espírito Santo havia ordenado a reformulação de conteúdos publicados pelo Grupo Gazeta
247 - O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou uma decisão da Justiça do Espírito Santo. A medida havia determinado alterações editoriais em reportagens do Grupo Gazeta sobre o indiciamento de dois cirurgiões-dentistas investigados por lesão corporal culposa.
A ação foi tomada no âmbito da Reclamação (RCL) 95496. Para Dino, a decisão da Justiça estadual contrariou a jurisprudência consolidada do Supremo que proíbe a censura prévia à imprensa.
As reportagens foram publicadas em 26 de maio pela TV Gazeta e outros veículos do grupo. O conteúdo tratava do indiciamento de dois profissionais, tia e sobrinho, pela Polícia Civil do Espírito Santo. Eles são investigados por lesão corporal culposa em três pacientes que relataram deformidades, infecções graves e sequelas permanentes após procedimentos de minilifting facial.
Segundo os autos, os jornalistas tiveram acesso ao relatório final da investigação, ouviram pacientes e publicaram a manifestação da defesa dos dentistas, incluindo a íntegra do posicionamento encaminhado pelo escritório de advocacia que os representa.
No dia seguinte à publicação, uma juíza da Vara Plantonista da 1ª Região de Vitória concedeu liminar determinando mudanças no conteúdo das reportagens. A decisão obrigava os veículos a reformular títulos, subtítulos e textos, incorporando expressões previamente definidas pela magistrada, como "segundo apuração policial" e "caso pendente de denúncia".
A liminar também determinava a inclusão de uma nota explicativa no início das matérias informando que o caso ainda se encontrava em fase preliminar de investigação e que os profissionais continuavam exercendo regularmente a profissão. Além disso, ordenava a retirada de publicações em redes sociais que atribuíssem crime de exercício ilegal da profissão ou utilizassem vídeos institucionais considerados vexatórios, bem como proibia novos impulsionamentos pagos relacionados ao tema.
Ao justificar a medida, a magistrada sustentou que os veículos teriam ultrapassado limites jornalísticos ao adotar, segundo sua avaliação, um tom sensacionalista e antecipar conclusões sobre eventual culpa dos investigados.
Proibição de censura prévia
Ao analisar o caso, Flávio Dino afirmou que a determinação afrontou o entendimento firmado pelo STF na ADPF 130, decisão que declarou incompatível com a Constituição de 1988 a antiga Lei de Imprensa e consolidou a vedação à censura prévia no país.
O ministro observou que eventuais excessos cometidos por órgãos de imprensa podem ser objeto de ações judiciais para reparação de danos materiais ou morais, mas não autorizam a intervenção prévia do Judiciário sobre o conteúdo editorial antes da conclusão dos processos.
Na decisão, Dino ressaltou que a remoção total ou parcial de conteúdos jornalísticos só pode ocorrer em situações excepcionais, relacionadas a condutas gravíssimas, como ofensas pessoais, calúnia e manifestações vedadas pela legislação, incluindo racismo, incitação a crimes, apologia à violência, discriminação, defesa de golpe de Estado, incentivo ao desvio de recursos públicos ou instigação a estupro.



