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TSE mantém inelegibilidade de Deltan Dallagnol após análise do caso

Tribunal aponta exoneração durante processos disciplinares e vê tentativa de evitar punições previstas na Lei da Ficha Limpa

Deltan Dallagnol (Foto: Lula Marques/Agência Brasil)

247 - O Tribunal Superior Eleitoral manteve a inelegibilidade do ex-deputado federal Deltan Dallagnol após analisar o caso relacionado à sua saída do Ministério Público Federal. A decisão reforça entendimento de que a exoneração ocorreu enquanto havia processos disciplinares em andamento, situação que pode impedir candidaturas por até oito anos, conforme a legislação eleitoral. O documento do TSE, datada de 16/04/2026, foi publicado por Tony Garcia, empresário que, nos últimos anos, denunciou várias irregularidades do ex-juiz suspeito Sergio Moro enquanto magistrado de primeira instância na Operação Lava Jato. 

As informações constam do processo relatado pelo ministro Benedito Gonçalves no TSE, que examinou os fatos à luz da Lei de Inelegibilidade. O caso já havia resultado na cassação do registro de candidatura de Dallagnol em maio de 2023, quando o tribunal considerou que ele não atendia aos requisitos legais para disputar as eleições.

De acordo com a análise do relator, o pedido de exoneração do então procurador ocorreu enquanto tramitavam procedimentos administrativos disciplinares no Conselho Nacional do Ministério Público. Esse contexto se enquadra nas hipóteses previstas na legislação que tratam da inelegibilidade para membros do Ministério Público.

O entendimento adotado se baseia no artigo 1º, inciso I, alínea “q”, da Lei Complementar nº 64/1990, que foi ampliado pela Lei da Ficha Limpa. A norma estabelece que integrantes do Ministério Público podem se tornar inelegíveis quando deixam o cargo durante a tramitação de processos que possam resultar em sanções como perda da função.

O ministro Benedito Gonçalves explicou que a legislação contempla três situações principais para caracterizar a inelegibilidade. Duas delas envolvem punições já aplicadas, como aposentadoria compulsória ou perda do cargo. A terceira hipótese considera suficiente o pedido de exoneração enquanto há processo disciplinar em curso, ainda que a penalidade não tenha sido concluída.

No voto, o relator também destacou fundamentos constitucionais que orientam esse tipo de decisão. Ele mencionou o artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal, que prevê a criação de regras para proteger a moralidade administrativa, a legitimidade das eleições e a integridade do processo democrático.

Ao analisar o caso concreto, o ministro concluiu que houve tentativa de contornar a aplicação da lei. “pela prática de conduta que, à primeira vista, consiste em regular exercício de direito amparado pelo ordenamento jurídico, mas que, na verdade, configura burla com o objetivo de atingir a finalidade proibida pela norma jurídica”, afirmou.

O relator também ressaltou o histórico disciplinar do ex-procurador no momento da exoneração. “É inequívoco que o recorrido, quando de sua exoneração a pedido, já havia sido condenado às penas de advertência e censura em dois PADs findos, e que, ainda, tinha contra si 15 procedimentos diversos em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para apurar outras infrações funcionais”, declarou.

Com base nesse conjunto de elementos, Benedito Gonçalves concluiu que a saída do cargo teve como objetivo evitar a incidência das regras de inelegibilidade. Segundo ele, a análise dos fatos demonstra que “Deltan exonerou-se do cargo com o intuito de frustrar a incidência de inelegibilidade da alínea ‘q’ da LC nº 64/90 e, assim, disputar as Eleições 2022”.

A decisão mantém os efeitos da legislação eleitoral sobre o caso e reafirma o entendimento do tribunal sobre a aplicação das regras da Lei da Ficha Limpa em situações envolvendo membros do Ministério Público.

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