Em parecer, Gonet defende contratos alternativos à CLT no STF
PGR sustenta que Justiça Comum deve julgar disputas sobre fraude em contratos civis, como franquias e prestação de serviços por PJ
247 - O procurador-geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um parecer em que defende a constitucionalidade de formas de contratação que não seguem o modelo tradicional previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como contratos de franquia, prestação de serviços por pessoa jurídica e trabalho autônomo.
A manifestação foi apresentada no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603/PR, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, e trata do Tema 1.389 da repercussão geral, que discute a competência judicial e o ônus da prova em processos que investigam suposta fraude em contratos civis e comerciais.
Caso envolve disputa entre corretor e Prudential
O processo tem origem em ação movida por Gustavo Ribas da Silva contra a Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A., na qual o trabalhador pediu o reconhecimento de vínculo empregatício. Ele argumentou que o contrato de franquia teria sido utilizado para mascarar uma relação típica de emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reformou inicialmente uma decisão de improcedência e reconheceu a existência do vínculo, determinando que o caso retornasse à origem para análise dos pedidos decorrentes da relação trabalhista. A nova sentença favorável ao trabalhador foi mantida pelo tribunal regional.
Posteriormente, no entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao agravo e ao recurso de revista apresentados pela Prudential, declarando lícito o contrato de franquia e afastando o vínculo empregatício, julgando totalmente improcedente a reclamação trabalhista.
Tema foi levado ao STF e gerou suspensão nacional de processos
Após a decisão do TST, o autor interpôs recurso extraordinário ao STF, alegando violação de dispositivos constitucionais, incluindo garantias relacionadas ao devido processo legal e ao acesso à Justiça. Ele também sustentou que seu caso não se enquadraria integralmente nos entendimentos já firmados pela Corte em julgamentos anteriores, como a ADPF 324 e o Tema 725.
Em sábado (12), de abril de 2025, o Supremo reconheceu a repercussão geral do tema, classificando a controvérsia como questão de alcance nacional. Já na segunda-feira (14), de abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão da tramitação de processos em todo o país que tratassem das mesmas questões, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
O recorrente apresentou embargos pedindo esclarecimentos sobre o alcance dessa suspensão, argumentando que ela não deveria atingir ações envolvendo outras modalidades contratuais discutidas em temas distintos no STF. Também solicitou que fosse explicitado o uso do princípio da primazia da realidade na análise de vínculos trabalhistas.
Em quinta-feira (28), de agosto de 2025, o relator acolheu parcialmente os embargos, sem alterar o mérito, apenas para esclarecer que relações envolvendo plataformas digitais não estão incluídas na suspensão nacional determinada no Tema 1.389.
Parecer cita jurisprudência do STF sobre terceirização e liberdade econômica
No parecer, Paulo Gonet sustenta que o STF já consolidou entendimento no sentido de que a Constituição permite a contratação por modelos distintos do contrato formal de emprego previsto na CLT.
Ele cita o julgamento da ADPF 324, em que o Supremo afirmou que a Constituição não impõe um modelo único de produção e não impede estratégias empresariais flexíveis, nem veda a terceirização. A decisão também fixou a tese de que é lícita a terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, sem que se configure automaticamente vínculo de emprego entre a contratante e o empregado da empresa terceirizada.
O parecer também menciona o Tema 725, no qual o STF reconheceu a possibilidade de terceirização ou outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
STF validou outros modelos contratuais fora do vínculo empregatício
A manifestação da Procuradoria-Geral da República recorda ainda decisões em que o STF reconheceu que a proteção constitucional ao trabalho não exige que toda prestação remunerada de serviços seja necessariamente uma relação de emprego.
Entre os precedentes citados estão julgamentos como a ADC 48 e a ADI 3.961, que confirmaram a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, relacionada ao transporte rodoviário de cargas por transportador autônomo.
O parecer menciona também a ADC 66, na qual o Supremo declarou constitucional o artigo 129 da Lei 11.196/2005, que legitimou a prestação de serviços intelectuais por meio de pessoas jurídicas.
Outro caso lembrado é a ADI 5.625, em que a Corte reconheceu a validade dos contratos civis de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor. No julgamento, foi sustentado que o vínculo de emprego não deve ser a única forma de disciplinar o trabalho humano e que modelos alternativos podem surgir diante das transformações sociais.
“Pejotização” não é fraude automática, diz precedente citado
No documento, Gonet também destaca decisões das turmas do STF envolvendo diferentes profissões e contratos civis. Entre elas, está a posição de que a prestação de serviços por pessoa jurídica não constitui, por si só, fraude trabalhista.
Segundo o parecer, há precedente afirmando que a prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica, fenômeno conhecido como “pejotização”, não caracteriza automaticamente irregularidade.
Contrato de franquia é apontado como forma legítima de organização produtiva
No caso específico de franquia empresarial, o parecer cita entendimento do ministro Alexandre de Moraes em decisão da Primeira Turma do STF, segundo o qual esse tipo de contrato é uma alternativa legítima ao vínculo tradicional.
O voto citado afirma que a franquia empresarial é um sistema em que o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado à distribuição de produtos ou serviços, mediante remuneração direta ou indireta, sem que isso configure vínculo empregatício.
Ainda segundo a manifestação, decisões que consideram ilícita a contratação por franquia estariam em desacordo com precedentes do Supremo que reconhecem a constitucionalidade de modalidades contratuais alternativas, com base nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Justiça do Trabalho não teria competência para analisar validade do contrato
Um dos pontos centrais defendidos pelo MPF é que disputas envolvendo a existência, validade e eficácia de contratos civis e comerciais devem ser julgadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho.
O parecer cita entendimento segundo o qual, mesmo quando há alegação de subordinação, eventuais abusos devem ser avaliados e reparados na esfera da Justiça comum, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Remessa à Justiça do Trabalho só ocorreria em caso de nulidade
O documento também sustenta que, caso a Justiça comum reconheça a nulidade do contrato civil, o processo deve ser remetido à Justiça do Trabalho para análise de eventuais efeitos trabalhistas.
Segundo o parecer, as causas que discutem a regularidade de contrato civil ou comercial firmado entre pessoas jurídicas devem ser apreciadas inicialmente pela Justiça comum, cabendo o encaminhamento posterior à Justiça trabalhista apenas se houver nulidade.
Conclusão do parecer da Procuradoria-Geral da República
Ao final, Paulo Gonet conclui que a contratação por formas alternativas ao vínculo tradicional de emprego é constitucional, e que cabe à Justiça comum decidir sobre disputas relacionadas a contratos civis e comerciais de prestação de serviços, aplicando as regras processuais civis sobre a distribuição do ônus da prova.
O parecer também afirma que, embora o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho esteja alinhado à jurisprudência do STF quanto à validade desses modelos, a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar controvérsias sobre a validade do contrato de franquia.


