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Projeto antifacção aprovado na Câmara cria novo tipo de crime

A pena para o favorecimento ao crime de "domínio social estruturado" será de 12 a 20 anos, de acordo com o texto de Derrite

Oposição comemora aprovação do projeto antifacção relatado por Guilherme Derrite (Foto: Bruno Spada/Câmara dos Deputados)

247 - O projeto de lei (PL) contra facções criminosas, aprovado na Câmara dos Deputados na noite de terça-feira (18), prevê a criação de um novo tipo de delito, chamado de "domínio social estruturado"

De acordo com a Agência Câmara de Notícias, o substitutivo do relator, deputado Guilherme Derrite (PP-SP), para o Projeto de Lei 5582/25, do Poder Executivo, tipifica várias condutas comuns de organizações criminosas ou milícias privadas e atribui a elas pena de reclusão de 20 a 40 anos em um crime categorizado como "domínio social estruturado". O favorecimento a esse domínio será punido com reclusão de 12 a 20 anos.

De acordo com o texto, será crime de domínio social estruturado a prática, independentemente de suas razões ou motivações, das seguintes condutas por integrante de organização criminosa, paramilitar ou milícia privada:

  • utilizar violência ou grave ameaça para intimidar ou constranger a população ou agentes públicos para controlar território;
  • impedir, obstruir ou criar embaraços à atuação das forças de segurança pública, à perseguição policial ou às operações de manutenção da ordem utilizando-se de barricadas, bloqueios, incêndios ou destruição de vias;
  • impor, com violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle social para o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários;
  • usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos para assaltar instituições financeiras, bases de transportadoras de valores ou carros fortes ou mesmo para dificultar atuação da polícia;
  • promover ataques, com violência ou grave ameaça, contra instituições prisionais;
  • danificar, depredar, incendiar, destruir, saquear, explodir ou inutilizar, total ou parcialmente, meios de transporte;
  • tomar ou sabotar aeronaves com exposição de vidas a perigo ou comprometendo a segurança da aviação civil;
  • sabotar ou tomar, total ou parcialmente, portos, aeroportos, estações e linhas férreas ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos e outras instalações de serviços públicos essenciais, como energia elétrica ou refinarias;
  • interromper ou acessar informações sigilosas para obter vantagem de qualquer natureza em sistemas de bancos de dados públicos ou serviços de comunicações governamentais ou de interesse coletivo;
  • empregar ou ameaçar usar armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes biológicos, químicos ou nucleares, expondo a perigo a paz e a incolumidade pública; e
  • restringir, limitar ou dificultar a livre circulação de pessoas, bens e serviços, públicos ou privados, sem motivação legítima reconhecida por leis.

Exceto nos dois últimos casos, se o agente praticar essas condutas mesmo sem fazer parte de organização criminosa, paramilitar ou milícia privada, a pena de reclusão será de 12 a 30 anos, sem prejuízo de penas correspondentes à ameaça, à violência ou a de outros crimes previstos na legislação. Todas as demais restrições são aplicáveis, como as relativas aos crimes hediondos e proibição de auxílio-reclusão, de acordo com a Agência Câmara.

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