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STF rejeita ação contra renovação automática da CNH

Ministro Flávio Dino apontou falta de legitimidade da entidade autora da ação

Trânsito em São Paulo (Foto: Fernando Frazão / Agência Brasil)

247 -  Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou uma ação que contestava a renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para motoristas que não tenham cometido infrações de trânsito nos 12 meses anteriores ao vencimento do documento. A decisão foi tomada pelo ministro Flávio Dino, que determinou o arquivamento do processo sem análise do mérito. A informação foi divulgada pelo próprio Supremo Tribunal Federal ao relatar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7924, proposta contra um dispositivo da Medida Provisória (MP) 1.327, de 9 de dezembro de 2025.

Ação questionava regra de medida provisória

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego (Abrapsit) e tinha como alvo o trecho da MP que dispensa a realização de exames médicos e psicológicos na renovação da CNH de condutores cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), desde que não tenham recebido multas no período de um ano antes da renovação.

Falta de legitimidade levou ao arquivamento

Ao analisar o pedido, o ministro Flávio Dino concluiu que a entidade autora não atende aos requisitos exigidos para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade no STF. Segundo o relator, a associação não possui abrangência nacional nem representa uma categoria homogênea, condições indispensáveis para esse tipo de ação.

O ministro explicou que a qualificação como entidade de classe pressupõe a representação de um grupo profissional uniforme, o que não se verifica no caso da Abrapsit. De acordo com a decisão, a associação reúne entidades e instituições de naturezas distintas, como conselho de fiscalização profissional, gestora de plano de saúde, clínica médica e associações civis com finalidades diversas.

Critérios para ações no Supremo

Flávio Dino também destacou que a simples distribuição geográfica de associados pelo país não comprova atuação nacional. Conforme a jurisprudência do STF, é necessária a demonstração de atividade concreta e efetiva da entidade em pelo menos nove estados da federação, requisito que, segundo o relator, não foi atendido.

Diante desse entendimento, a ADI 7924 foi rejeitada por falta de legitimidade da parte autora, encerrando o processo sem que o Supremo analisasse a constitucionalidade da norma questionada.

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