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STM confirma condenação de oficial que maltratou cachorro de rua

Cachorro foi maltratado depois de atacar o coelho de estimação do oficial

STM (Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil)

Conjur - O Superior Tribunal Militar manteve por unanimidade a condenação de um capitão do Exército por maltratar um cachorro de rua, delito previsto no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

O oficial havia sido sentenciado em primeira instância pela Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar, em Recife, a três meses de detenção, com sursis de dois anos.

O artigo 32 da Lei 9.605/98 criminaliza a prática de maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, com pena de detenção de três meses a um ano e multa.

O caso ocorreu em 5 de outubro de 2021, no 7º Grupo de Artilharia de Campanha, em Olinda (PE).

De acordo com a denúncia, dois cães de rua que circulavam pelo quartel teriam entrado na residência do oficial e matado seu coelho de estimação. Cinco dias depois, o militar saiu em busca dos animais com uma machadinha e vestido com roupa de faxina. Ao localizar um dos cães — de pelagem branca com manchas pretas —, amarrou-o com uma corda, levou-o para casa, colocou-o no banco traseiro do seu carro e dirigiu até uma rodovia no município de Igarassu (PE). O cachorro nunca mais foi visto.

Durante a tentativa de localizar o segundo cão, o oficial chegou a discutir com soldados da guarda.

Após a sindicância e a denúncia pelo Ministério Público Militar, o colegiado de primeiro grau reconheceu a prática de maus-tratos e condenou o capitão. Ele teve o direito de recorrer em liberdade.

Defesa

Na apelação ao STM, o militar sustentou a inexistência de maus-tratos. Alegou legítima defesa, estado de necessidade e falta de medidas administrativas da unidade, e que a punição seria desproporcional diante das consequências que já estava enfrentando.

O relator do processo, ministro Celso Luiz Nazareth, rejeitou integralmente essas teses. Em seu voto, ressaltou que vários militares que estavam de serviço no dia dos fatos prestaram depoimentos uníssonos e afirmaram que o capitão perseguiu, laçou e arrastou o cão até removê-lo da unidade.

Segundo o ministro, os relatos não deixaram “dúvidas razoáveis” sobre a materialidade e a autoria do delito, além de evidenciarem que a conduta se enquadrou com precisão no tipo penal imputado. Ele destacou que o próprio acusado admitiu em juízo ter laçado o animal, retirado-o do quartel e soltado-o em local desconhecido, o que, por si só, caracteriza abandono — conduta igualmente prevista na legislação como maus-tratos.

Nazareth enfatizou que as testemunhas relataram a utilização de um “nó de enforca-gato” ou “nó de forca”, técnica capaz de causar estrangulamento e grande sofrimento ao cão, que demonstrou sinais evidentes de desconforto ao ser puxado contra a própria vontade.

Ele observou ainda que o animal jamais retornou ao quartel e não há qualquer prova de que tenha sido realocado em segurança. Para o ministro, a ausência de evidências reforça a suspeita de que o cachorro tenha sido morto.

Raiva e vingança

O ministro também refutou a alegação de legítima defesa ou estado de necessidade. Ainda que o coelho do oficial tenha sido morto, observou, havia meios adequados e administrativos para o correto manejo dos cães, como o acionamento de órgãos municipais ou de procedimentos já adotados pela unidade militar em casos semelhantes.

Em sua análise, o relator destacou que a reação do acusado foi movida pela emoção e pela vingança: “O réu, abalado ao saber da morte de seu coelho, deixou-se levar pela raiva e adotou um comportamento impulsivo e agressivo, sem qualquer preocupação com o bem-estar do animal”.

O magistrado também citou declarações ofensivas do capitão para a guarda da unidade, o que, segundo o juiz, “revela um estado emocional alterado incompatível com a alegação de conduta moderada ou necessária”.

O STM concluiu que o capitão agiu com dolo, submeteu o animal a sofrimento desnecessário e violou a legislação ambiental. Por unanimidade, os ministros mantiveram a condenação e reconheceram a materialidade e a autoria do crime. Também consideraram correta a pena fixada em três meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis. 

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