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STF suspende regras do Município de SP que criam condições para transporte por moto via aplicativo

A Corte atendeu a um pedido feito pela Confederação Nacional de Serviços (CNS)

Motorista pela Uber (Foto: Uber (Divulgação))

247 - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes concedeu uma liminar que interrompe a aplicação de trechos de uma lei e de um decreto da Prefeitura de São Paulo que impunham condições ao funcionamento do transporte remunerado privado de passageiros em motocicletas por meio de aplicativos. A decisão foi divulgada pelo próprio STF.

De acordo com informações divulgadas pela Corte, a medida atende a uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1296), apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), que questionou dispositivos da Lei municipal 18.349/2025 e do Decreto 64.811/2025.

Na ação, a entidade sustentou que as normas municipais representavam uma “proibição disfarçada de regulamentação”, ao criarem exigências que, na prática, inviabilizariam a atividade econômica.

Entre os pontos contestados estavam a obrigatoriedade de registro das motocicletas como veículos “de aluguel”, com placa vermelha, e a exigência de credenciamento prévio em até 60 dias, com previsão expressa de que a ausência de manifestação da administração impediria o início do serviço.

Ao analisar o pedido, Alexandre de Moraes destacou que os municípios têm competência para estabelecer regras mínimas de segurança e fiscalização no transporte de passageiros, mas não podem contrariar a legislação federal nem criar obstáculos que tornem inviável o exercício de atividades econômicas lícitas. Para o ministro, as normas paulistanas ultrapassaram os limites da atuação municipal ao impor exigências desproporcionais ao transporte privado por aplicativo.

Privado x público

A decisão também suspendeu dispositivos que equiparavam o transporte privado de passageiros por motocicleta ao serviço público de mototáxi, regulamentado pela Lei federal 12.009/2009. Moraes ressaltou que há distinção clara entre as duas modalidades e lembrou que o STF já consolidou o entendimento de que o transporte por aplicativos é uma atividade privada, protegida pelos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Com a liminar, ficaram suspensos três conjuntos principais de regras. O primeiro diz respeito ao credenciamento obrigatório que condicionava o início da atividade à análise da prefeitura. A decisão estabelece que, se o poder público municipal não se manifestar de forma conclusiva dentro do prazo de 60 dias, operadoras e condutores poderão iniciar normalmente suas atividades.

O segundo ponto afastado foi a exigência de que os veículos fossem registrados na categoria “aluguel”, classificação que, segundo o ministro, se aplica ao transporte público individual e não ao transporte privado intermediado por aplicativos. Já o terceiro conjunto de dispositivos suspensos envolve a vinculação do serviço às normas específicas dos mototáxis, em desacordo com a legislação federal.

Na fundamentação, Moraes também mencionou precedente recente do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7852, quando a Corte invalidou uma lei do Estado de São Paulo que impunha restrições semelhantes ao transporte de passageiros por motocicleta. Na ocasião, o Supremo reafirmou que cabe exclusivamente à União legislar sobre trânsito e transportes e que exigências que criam barreiras ao funcionamento do serviço violam a livre iniciativa, a livre concorrência e reduzem as opções de mobilidade urbana disponíveis aos consumidores.

A liminar já está em vigor e ainda será submetida à análise do Plenário do Supremo Tribunal Federal para referendo.

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